A psicologia, bem como outras profissões, possui uma série de princípios que norteiam a sua prática na forma de um Código de Ética Profissional. O atual Código, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, entrou em vigência por meio da Resolução CFP Nº 010/05 em 27 de agosto de 2005.

No atual Código, os artigos que fazem a interface com as questões ligadas à Justiça são os artigos 2º, inciso k; art. 10º e 11º. E outros também relevantes quanto as questões éticas.

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

Art. 10º - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º(Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.) e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;

Art. 11º- Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Art. 20º do Código de Ética antigo que expunha em sua alínea "b": "É vedado ao Psicólogo ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento" (CRP-SP, 1999, p. 113).

Os itens "campeões de infração" foram os artigos 1º, alínea "c" e o 2º, alínea "m". Vejamos sobre o que eles versam:

Art. 1º, alínea "c"
É dever fundamental do psicólogo:
c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional;

Art. 2º, alínea "m"
É vedado ao psicólogo:
m) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento; (CRP – SP, 1999, p. 108-110)

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
m) adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida fundamentação técnico-científica.

Muitos profissionais cometem falhas técnicas ao emitirem documentos sobre avaliação psicológicas e, ao cometerem falhas técnicas, estão cometendo também falhas éticas, seja porque é um princípio ético a garantia da qualidade do serviço prestado, seja porque este comprometimento da qualidade técnica traz repercussões e prejuízos a pessoas envolvidas que claramente apontam um caráter ético.

Estatutariamente, se o psicólogo é considerado culpado de uma falta ética, ele recebe uma das penalidades previstas no Código. As penalidades por ordem crescente de gravidade são: advertência, multa, censura pública, suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do CFP e cassação do exercício profissional, ad referendum do CFP (CRP-06, 2006, p. 43).

Em realização a escrita dos documentos diz –se "A linguagem nos documentos deve ser precisa, clara, inteligível e concisa, ou seja, deve-se restringir pontualmente às informações que se fizerem necessárias, recusando qualquer tipo de consideração que não tenha relação com a finalidade do documento específico (CFP, 2003). e "O psicólogo, ainda nesta parte, não deve fazer afirmações sem sustentação em fatos e/ou teorias, devendo ter linguagem precisa, especialmente quando se referir a dados de natureza subjetiva, expressando-se de maneira clara e exata." (Carone, 2004)

Um exemplo de caso que pode determinar uma denúncia ética é a sobreposição de dois papéis: ser psicoterapeuta e testemunha ou ser psicoterapeuta e assistente técnico. Tal situação pode redundar em prejuízo de um e/ou outro trabalho em curso em discordância com o Art. 2º, alínea "j": Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.

FONTE:
CONSELHO FEDERAL DE psicologia. Código de Ética Profissional dos Psicólogos. Brasília, 2005.
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/codigo_etica.pdf>
SHINE, Sidney Kiyoshi, S. S. Andando no fio da navalha: riscos e armadilhas na confecção de laudos psicológicos para a justiça São Paulo IPUSP. 2009.255 p.
Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em psicologia, Instituto de psicologia da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2009.

Fonte do texto: Estudando Psi

Fonte da imagem: TCE